Fux destaca que infringentes limitam-se a algumas divergências
O novo relator da Ação Penal 470 vai votar e encaminhar o julgamento dos recursos tendo em vista a discussão, apenas, de pontos que levaram os ministros a divergir, sobretudo no que diz respeito à configuração do crime de formação de quadrilha.
6 a 4
De acordo com o Regimento Interno do STF, só têm direito aos embargos infringentes os condenados que conseguiram, pelo menos, quatro votos pela absolvição. No ano passado, as condenações por formação de quadrilha foram todas decididas por 6 votos a 4. Votaram, pelas condenações, os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto (já aposentado). Votaram pela absolvição: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
No julgamento propriamente dito, a tese vencedora foi a de que, para a configuração de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) basta a associação de mais de três pessoas “para o fim de cometer crimes”(reclusão de 1 a 3 anos).
No entanto, a minoria entendeu que o crime de formação de quadrilha não pode ser definido, somente, pela prática de um mesmo crime por várias pessoas. É preciso que o bando seja formado para o cometimento de crimes diversos. Além disso, no Código Penal, tal crime está no capítulo de “Crimes contra a paz pública”. No entender da minoria constituída no ano passado, os chamados crimes de colarinho branco não põem em perigo a “paz pública”. Ou seja, no caso do mensalão, os condenados não teriam ofendido a “paz pública” ao desviar dinheiro público e corromper agentes públicos.
A maioria considerou, naquela ocasião, que tais crimes atentavam, sim, indiretamente, contra a paz social e, portanto, contra a paz pública.
Os recorrentes
Outros três réus poderão entrar com embargos infringentes para rediscutir a condenação por lavagem de dinheiro: o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP); o ex-assessor parlamentar do PP João Cláudio Genu; e o doleiro Breno Fischberg. Se ganharem os recursos, ficarão totalmente absolvidos. Os outros réus cumprirão pena pelos outros crimes (peculato, corrupção ativa ou passiva) aos quais foram condenados.
No caso de Dirceu, uma eventual absolvição por formação de quadrilha dará a ele o direito de cumprir pena de prisão em regime semiaberto, e não fechado, como determinou o STF no ano passado. Hoje, ele está condenado a 10 anos e 10 meses de prisão, o que o leva automaticamente para o regime fechado. Se for absolvido do crime de quadrilha, a pena total cairia para 7 anos e 11 meses, e ele teria possibilidade de progressão para o regime semiaberto (menos de 8 anos de prisão).
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