sábado, 27 de fevereiro de 2016

EX-PREFEITO CREOMAR MESQUITA É CONDENADO POR DESVIO EM CONVÊNIO FEDERAL

José Creomar de Mesquita Costa
O ex-Prefeito José Creomar de Mesquita Costa foi condenado em 2ª instância por diversas irregularidades em convênio celebrado no ano de 1995, programa “Leite é vida”.
O ex-gestor foi condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade por não ter comprovado a destinação correta dos recursos, ausência de licitação, desvio de valores, utilização de documentos inidôneos e etc.
Devido aos desvios praticados no convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Benedito, o ex-Prefeito Creomar Mesquita deixou de atender as crianças desnutridas e gestantes com risco nutricional da cidade de São Benedito do Rio Preto-MA.
Segue a decisão da Justiça Federal:

“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-21.2001.4.01.3700/MA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL – CONVOCADO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR : THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CREOMAR MESQUITA COSTA E OUTRO(A) ADVOGADO : CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS E OUTRO(A) APELADO : OS MESMOS

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOLO OU MÁ-FÉ. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitada a alegação de prescrição já que o término do exercício do mandato do requerido JOSE CREOMAR MESQUITA COSTA ocorreu em 31.12.1996 e a presente ação foi proposta em 05.09.2001, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, assim não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2. Em auditoria realizada pelo Ministério da Saúde, foram detectadas diversas irregularidades na aplicação dos recursos, quais sejam, ausência de processo licitatório, realização de despesa sem prévio empenho, aquisição de produtos em quantidade insuficientes para o atendimento do programa e desvio de recursos.
3. Indiscutível a existência de lesão ao erário através de dispensa indevida do processo licitatório, ausência de comprovação do recebimento integral do produto contratado, demonstração de entrega de produto diverso do constante da Nota Fiscal 981, desvio de valores e inexistência da devida comprovação do destino dado à verba repassada ao Município através do convênio n. 027/95.
4. Ao utilizar recursos federais destinados à aquisição de leite e óleo de soja para implementação do programa "Leite é Saúde" para fins diversos, sem o devido procedimento licitatório e utilizando documentos inidôneos, causaram sim os apelantes prejuízo ao erário, acarretando lesão ao patrimônio público, pois flagrante desvio dos recursos em detrimento da real finalidade a que se destinavam. A verba destinada ao Programa "Leite é Saúde" foi incorretamente aplicada, não havendo provas da quantidade do produto efetivamente entregue ao Município, ao contrário, há provas de que o objeto do Convênio não foi executado, deixando de atender as crianças desnutridas e as gestantes com risco nutricional.
 5. Além de causar prejuízo ao erário, atentaram os apelantes contra os princípios da Administração Pública, acarretando a incidência in casu, o disposto nos art. 10, II, VIII e XI, e caput, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
6. Quanto às alegações de não houve enriquecimento ilícito dos ora apelantes, tal fato não lhes aproveita, uma vez que foram condenados nos termos do art. 10, II, VIII e XI, da Lei 8.429/92, por causar prejuízo ao erário, fato que se encontra devidamente comprovado nos autos, pouco importando se o dinheiro desviado beneficiou os requeridos ou terceiro.
7. Indiscutível a presença do dolo uma vez que comprovada a dispensa indevida de licitação, o descumprimento do pactuado no Convênio 027/95, o desvio dos valores objeto do Convênio, inclusive com utilização de documentos inidôneos e a emissão de cheque com valor diverso daquele constante da Nota Fiscal n. 981.
8. Eventual aprovação de contas pelo TCU não impede a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, uma vez que as instâncias são independentes.
9. Quanto a apelação do MPF irretocáveis os argumentos expendidos pelo Juízo a quo, uma vez que não há como se tomar os atos da apelada MIRIAN DO NASCIMENTO como ímprobos, diante da ausência de provas que confirmem a participação desta nos fatos imputados aos demais réus. As irregularidades apontadas com relação ao selo da Nota Fiscal e a grafia aposta não foram objeto de perícia não podendo ser tidos como prova da participação da recorrida nos atos de improbidade.
10. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto Relator.
Brasília (DF), 16 fevereiro de 2016.

Juiz Federal Klaus Kuschel”

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Governo desliga mais térmicas e custo extra de energia ficará mais barato em abril



O ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, anunciou nesta quinta-feira, que a partir do dia 1º de março serão desligadas usinas térmicas equivalentes a 3 mil Megawatts, além daqueles 2 mil MW anunciados no início de fevereiro, que levarão à cobrança da bandeira nas conta de luz do patamar 1 da vermelha (R$ 3,00 por 100 kWh consumidos) para a amarela (R$ 1,50). Permanecem em uso ainda 12 mil MW em térmicas ligadas, do total de 18 mil MW de potência instalada.

Segundo Braga, continua a previsão de bandeira amarela em março, mas a partir de abril, serão desligadas ainda mais térmicas, totalizando cerca de 10 mil MW em abril, de usinas com valor acima de R$ 250 por Megawatt-hora (Mwh) gerado. Com isso, a partir de abril, o regime de bandeira tarifária cobrada nas contas de luz passará da amarela para a verde, sem custo extra para os consumidores.
— Evidentemente, por razões elétricas, temos o despacho de uma ou outra usina — disse Braga.
A decisão foi tomada em uma reunião extraordinária do Comitê de Monitoramento do Sistema Elétrico (CMSE) nesta quinta-feira. Também hoje o Ministério de Minas e Energia anunciou que os reservatórios da região Sudeste-Centro-Oeste superaram a marca de 50% da capacidade.
— Não teremos mais ônus de bandeira para o consumidor (em abril). A tarifa de energia elétrica está efetivamente no ciclo de viés de baixa.
Segundo Romeu Rufino, diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a queda da bandeira vermelha antiga, em vigor em janeiro, para a verde em abril, significará uma redução de cerca de 10% do custo total das tarifas.
Segundo Braga, a mudança da bandeira em direção ao nível verde é resultado de um conjunto de razões que vão desde a queda no consumo de energia, passando pela entrada em operação de novas usinas e a melhora no nível dos reservatórios.
O diretor-geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Hermes Chipp, disse que o anúncio da migração para a bandeira verde em abril já é possível porque as previsões mais conservadoras apontam para um avanço do nível dos reservatórios nas regiões Sudeste e Centro-Oeste para 60% ao fim de abril, quando terminar o período de chuvas.
A previsão esperada, segundo ele, porém, é de que os reservatórios cheguem até lá com capacidade entre 60% e 70% do total. A previsão é de reservatórios em 30% em novembro, no fim do período seco, sendo que antes a expectativa era de 20%.

— Isso nos dá previsibilidade plena de tomar essa decisão — disse Chipp.
Ao fim da entrevista coletiva, Braga disse porém, que, como as decisões do CMSE e da Aneel sobre as bandeiras são mensais, se houver alguma imprevisibilidade ou um "desastre", térmicas poderão ser religadas. Será a primeira vez, desde o início de 2015, quando as bandeiras passaram a ser cobradas, que o nível será verde, sem custo para o consumidor.

Em 2015, os consumidores pagaram R$ 14,7 bilhões na cobrança das bandeiras. O desligamento anunciado hoje por Braga implica economia de R$ 8 bilhões nos custos de geração de energia térmica ao ano.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Horário de verão termina à 0h deste domingo

            Em dez estados e no DF, relógios deverão ser atrasados em uma hora

Horário de verão termina neste final de semana

O horário de verão 2016 está chegando ao fim Os relógios devem ser atrasados em uma hora no Distrito Federal e nos 10 Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste à meia-noite deste sábado (20-fev). De acordo com o Ministério de Minas e Energia, um balanço da economia de energia elétrica durante o horário de verão (que começou no dia 18 de outubro) deve ser divulgado no dia 25 de fevereiro.
A estimativa é a de que os ganhos superem o patamar de R$ 7 bilhões, valor que representa o custo evitado em investimentos no sistema elétrico para atender a uma demanda adicional de 2.610 MW. Nos últimos dez anos, a medida possibilitou uma redução média de 4,5% na demanda por energia durante o horário de pico (18h às 21h), segundo o Ministério de Minas e Energia.
Já a economia absoluta foi em média 0,5%, equivalente, em todo o horário de verão, ao consumo mensal de energia de Brasília, com 2,8 milhões de habitantes.
Esta é a 40ª edição do horário de verão no país. A primeira vez ocorreu no verão de 1931/1932. O objetivo é estimular o uso racional e adequado da energia elétrica.

mapa-horario-verao

GUARDA MUNICIPAL DE SBRP É DESTAQUE NO CURSO DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO MUNICIPAL DA ROMU


GCM DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO É DESTAQUE NO CURSO DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO MUNICIPAL DA "ROMU"



GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO-MA RECEBEU TROFÉU DE DESTAQUE  DO CURSO DA "ROMU"( RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL),REALIZADO NA CIDADE DE VIANA-MA NOS DIAS 15 A 17/02/2016. O CURSO DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO MUNICIPAL ESPECIALIZADO  (PPME) É MINISTRADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA,TENDO COMO COMANDANTE PROFESSOR JOÃO ALEXANDRE*, ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PÚBLICA DA ESCOLA DE COMANDO DE SÃO PAULO (CESDH).
GM SILVA (LEANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA) FOI DESTAQUE NO DESEMPENHO DAS INSTRUÇÕES NO CURSO DE CAPACITAÇÃO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DE VÁRIAS CIDADES DO ESTADO DO MARANHÃO.
A (ROMU) Ronda Municipal tem como atribuições:
I - Fazer rondas ostensivas especialmente nas imediações dos prédios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins contribuindo com a segurança pública municipal;
II - Contribuir com a segurança não só dos prédios publicos, mas com a segurança dos munícipes e dos próprios GMs, direcionando o seu foco de atuação a rondas preventivas e apoio operacional nos postos de serviço, servindo como auxílio a ocorrências em que por ventura excedam a capacidade do GM;
III - Visar o pronto-emprego de guardas municipais especializados para a solução de problemas imediatos e específicos, como tumulto, emergências de alto risco, pequenos delitos, combate às drogas, calamidades públicas e no auxílio à população. 
O PATRULHAMENTO DE "ROMU É ENCARREGADO DE APLICAÇÃO DA LEI. SEU TRABALHO É BASEADO EM TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS TÁTICOS E SUAS AÇÕES BASEADA NA MEDIÇÃO DOS CONFLITOS, NA INTERVENÇÃO ESPECIALIZADA E NA CONSTANTE BUSCA DA PAZ SOCIAL.

CURSO: CERTIFICAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL EM "PATRULHAMENTO PREVENTIVO MUNICIPAL ESPECIALIZADO", VISANDO O APERFEIÇOAMENTO TÁTICO DE SUAS CONDUTAS DE TRABALHO.
DURAÇÃO: 72 HORAS CONTÍNUAS DE ATIVIDADES PRÁTICAS/36 PROCEDIMENTOS TÁTICOS/LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS/OFICINAS DE USO DA FORÇA/CONDUTAS TÁTICAS DE PATRULHAMENTO URBANO E RURAL/BUSCA E CAPTURAS EM ÁREAS VERDES.
A GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO AINDA SE ENCONTRA COM 3 GMs PARTICIPANDO DA SEGUNDA ETAPA DO CURSO DA ROMU  "CDC" ( DISTÚRBIO CIVIL) REALIZADO NA CIDADE DE VIANA-MA ENTRE OS OS DIAS 19 E 20/02/2016.
PARABÉNS GCM SILVA,FORÇA E HONRA SEMPRE!
















JUSTIÇA NEGA RECURSO E OBRIGA O MUNICÍPIO A ARCAR COM TRATAMENTO DE CRIANÇA

O município de São Benedito do Rio Preto-MA recorreu de decisão do juiz de Urbano Santos que determinou o custeio de materiais médico/terapeuticos a uma pequena criança que está internada em um hospital de São Luis.
O recurso de agravo feito pelo município não foi aceito pelo desembargador Lourival Serejo relator desse processo no tribunal de justiça do Maranhão em decisão do dia 12/02/2016. Na decisão, o desembargador confirmou a sentença do juiz de Urbano Santos, negando os argumentos trazidos pelo município e obrigando que a decisão seja fielmente cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Dessa forma o município, através do prefeito Maurício Fernandes foi obrigado pelo TJ-MA a custear o tratamento da criança.

SEGUE DECISÃO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 04027/2016 - URBANO SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, DARIO ERRE RODRIGUES E NORTON NAZARENO
ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAULO REZENDE MOREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS
ETC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município de São Benedito do Rio Preto contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, a qual deferiu liminar inaudita altera pars nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº. 1163/2015, para compelir o agravante e o Estado do Maranhão, solidariamente, a disponibilizarem, à agravada, materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida (fls. 29-33).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta inexistência de solidariedade entre os entes federados; que em procedimentos de alta complexidade a responsabilidade é atribuída ao Estado do Maranhão. Observa que o material necessário ao tratamento da menor constitui responsabilidade da União e do Estado do Maranhão.
Aduz, ainda, que a internação da menor agravada fora do domicílio constitui responsabilidade do município de São Luís pelo fato de a menor encontrar-se internada no Hospital da Criança localizado no município de São Luís, o qual dispensa todos os cuidados necessários para o seu tratamento, inclusive com fornecimento do material ora requerido.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de que a decisão prolatada seja suspensa até o julgamento final do recurso, por estarem presentes seus requisitos autorizadores (fls. 3-20).
É o relatório. Decido. No tocante aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art.
525 do CPC. Também se verifica a presença de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, ao que conheço o recurso. O caso em exame cinge-se em verificar se há ilegalidade em decisão do MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, em compelir o município agravante e o Estado do Maranhão a fornecerem, solidariamente, à menor Anna Francisca de Sousa Rocha materiais médico/hospitalares, listados na inicial e na decisão atacada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Em primeira análise, salvo melhor entendimento, por ocasião de mérito, não considero relevantes os fundamentos do agravante. Inicialmente, verifica-se que não há qualquer invasão de competência quando a decisão do Judiciário visa unicamente compelir o Executivo a cumprir normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.
Prosseguindo, insta frisar que o deferimento de tutela antecipada sem a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público vem sendo admitido, em hipóteses excepcionais como a presente, desde que verificados os requisitos legais, MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO 2 conforme bem retratados na decisão recorrida (STJ, AgRg no Ag
1314453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2010, DJe 13.10.2010). Trata-se de obrigação constitucional que estabeleceu à União, Estados e Municípios cuidar da saúde, assistência pública e dar proteção às pessoas mais necessitadas (art. 6º. da CF/88). Ressalta-se, ainda, que o serviço de saúde prestado tem caráter essencial e contínuo, não podendo a menor, ora agravada, ficar à míngua sem o tratamento necessário ao controle de sua enfermidade. No mesmo enfoque, afere-se que a decisão interlocutória arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida, valor que não onera demasiadamente e nem gera perigo de dano ao erário. É que o caso retrata urgência irretorquível. A irregularidade no fornecimento da medicação coloca em risco a vida de criança portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor greve e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia. Assim, em análise preliminar, os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, fumu boni iures e periculum in mora, não estão perfeitamente demonstrados nos autos. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo para manter a decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo juízo de direito da Comarca de Urbano Santos.
Em deliberações finais, determino:
a) Oficie-se, com urgência, ao MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, dando-lhe ciência desta decisão, e para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
b) Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,facultando-lhe
a juntada de documentos (art. 527, inciso V, do CPC).
c) Intime-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para, querendo, ingressar no feito.
d) Após essas providências, ou transcorridos os respectivos prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2016.
Desembargador Lourival Serejo

Relator”

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PREFEITO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO NEGA TRATAMENTO DE SAÚDE A CRIANÇA EM ESTADO GRAVE


A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o prefeito Mauricio Fernandes (Pcdob) gasta centenas de milhares de reais promovendo festas de carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o município passa por grave crise econômica, além de não colocar em dias os salários de dezenas de trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos, até 5 meses o mesmo afirma em postagem recente de bogs da capital um novo feito inédito; o início do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no próximo dia 20 (SÁBADO), além de anunciar também que o município superou a crise econômica que assola o país.





(veja no LINK). 



O estranho em tudo isso é que o prefeito Maurício Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo Ministério Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento de saúde de uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito alega na justiça que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de uma criança de 11 meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia que está internada em um hospital da capital maranhense.
Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na cidade de São Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a secretaria de saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para o seu tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no processo nº 1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina que o Estado do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com os materiais ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita de tratamento fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a atitude do município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice dois médicos, em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município em arcar com tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta complexidade a obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da mesma está internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município de São Luís. 


Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou que a Prefeitura disponibilize são os seguintes:

  • · Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; 
  • · Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; 
  • · Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; 
  • · Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; 
  • · Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; 
  • · Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; 
  • · Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; 
  • · Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; 
  • · Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; 
  • · Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; O nosso blog irá acompanhar esse caso e ver qual o desfecho. 
Esperamos que o recurso movido pelo município de São Benedito de Rio Preto não seja aceito e que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São Benedito do Rio Preto, através do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em comparação, também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de responsabilidade da mesma.
Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido. É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade

SEGUE DECISÃO:



“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
DR. SAMIR Resp: 1503994
ÀS 14:43:11 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 1503994 Id: 2859”


Estamos realizando uma enquete sobre as eleições de 2016 em São Benedito do Rio Preto.