A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o prefeito
Mauricio Fernandes (Pcdob) gasta centenas de milhares de reais promovendo festas de
carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o município passa por
grave crise econômica, além de não colocar em dias os salários de dezenas de
trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos, até 5 meses o mesmo
afirma em postagem recente de bogs da capital um novo feito inédito; o início
do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no próximo dia 20
(SÁBADO), além de anunciar também que o município superou a crise econômica que
assola o país.
(veja no LINK).
O estranho em tudo isso é que o prefeito Maurício
Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo Ministério
Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento de saúde de
uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito alega na justiça
que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de uma criança de 11
meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento
psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e
traqueostomia que está internada em um hospital da capital maranhense.
Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na cidade de São
Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a secretaria de
saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para o seu
tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no processo nº
1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina que o Estado
do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com os materiais
ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita de tratamento
fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a atitude do
município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice dois médicos,
em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município em arcar com
tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta complexidade a
obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da mesma está
internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município de
São Luís.
Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou
que a Prefeitura disponibilize são os seguintes:
- · Sondas de aspiração
traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia;
- · Gaze: 20 (vinte) pacotes
por dia;
- · Equipo para infusão de
dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas;
- · Frasco para dieta enteral:
08 (oito) frascos por dia;
- · Luva de procedimento: 01
(uma) caixa para 10 (dez) dias;
- · Luva estéril: 04 (quatro)
pares por dia;
- · Soro fisiológico: 01 (um)
frasco de 250 ml por dia;
- · Seringas de 20 ml: 08
(oito) unidades por dia;
- · Fralda descartável: 08
(oito) unidades por dia;
- · Sonda de silicone para
GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; O nosso blog irá acompanhar esse caso
e ver qual o desfecho.
Esperamos que o recurso movido pelo município de São Benedito de Rio
Preto não seja aceito e que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São
Benedito do Rio Preto, através do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os
materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo
com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias,
tendo em vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em
comparação, também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de
responsabilidade da mesma.
Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que
não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à
sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido.
É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua
cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde
pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do
Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade
SEGUE DECISÃO:
“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela
Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública
com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em
desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o
representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em
24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na
cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a
referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia
Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além
de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais
moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes
no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima
relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se
encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de
São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio
de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação
de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília
no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo,
sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de
acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta
hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o
qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa
continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane
de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para
custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como
asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual
pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os
requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos
autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente,
verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97,
especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se
mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de
ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes
decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento
do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua
própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar
de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do
disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da
possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar,
especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que
necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a
todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo
e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos
arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é
admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde
ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com
o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis,
deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento
nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de
não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública,
hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento
de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada
conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da
razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da
jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela
parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja
imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado,
previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do
cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe,
inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a
imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este
deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em
cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido
constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V -
O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa,
além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total
desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova
sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder,
estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema
processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo
Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os
custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº.
015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento:
02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação
da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a
presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art.
273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que
a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª.
Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio
Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a
pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA.
Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico
solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da
lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos
os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal,
na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das
premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se
verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a
criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu
tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos
relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material
terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde
capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar
que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente
está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos,
sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as
recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais
terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora
ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade
imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais
médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como
considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls.
15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas,
verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que
concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é
evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo
esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação
jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a
prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No
mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na
medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua
permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto
durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da
Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes.
Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito
à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada
como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da
Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a
Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes,
restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao
seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a
saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa
humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto,
seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas
tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias
graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos
autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO
EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de
determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO
disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os
seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante
discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos
mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte)
unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão
de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral:
08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10
(dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01
(um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por
dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone
para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal
determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em
caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de
Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o
art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente
ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de
novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de
Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
DR. SAMIR Resp: 1503994
ÀS 14:43:11 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 1503994 Id: 2859”
Estamos realizando uma enquete sobre as eleições de 2016 em São Benedito do Rio Preto.